INFORMATIVO 07

COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE AO CORNAVÍRUS PUBLICA DELIBERAÇÃO Nº17, DATADA DE 22/03/2020, REGULAMENTANDO MEDIDAS EM TODO O ESTADO

 

Diante da DELIBERAÇÃO ESTADUAL, que segue a linha do Decreto Municipal Nº4.044, o Município deavião de aposta passa a seguir as determinações da Legislação Estadual. Confira!

 

COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE AO CORNAVÍRUS PUBLICA DELIBERAÇÃO Nº 17, DATADA DE 22/03/2020, REGULAMENTANDO MEDIDAS EM TODO O ESTADO

 

Tendo em vista a edição da Deliberação do Comitê Extraordinário do Covid019 n. 17, de 22/03/2020, do Governo de Minas Gerais, o Município deavião de aposta informa que são seguintes as medidas de restrições:

 

 a) SUSPENSÃO DE SERVIÇOS, ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, COMCIRCULAÇÃO OU POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, EM ESPECIAL:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos,

com público superior a trinta pessoas;

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;

II – shoppings centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;

V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de

espetáculos e clínicas de estética;

VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

 

A suspensãonão se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde

que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos dos bares, restaurantes e lanchonetes, também para retiradaem balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

 

 

b) RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS

I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;

II – em relação aos serviços de transporte de passageiros:

a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,

urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias ;

b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,

aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

2 – manutenção da limpeza dos veículos;

3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

 -Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos dos estabelecimentos comerciais, industrias e de serviço referidos nestes item deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

 

 c) DA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES

Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados

e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – farmácias e drogarias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

II – distribuidoras de gás;

IV – distribuidoras e postos de combustíveis;

V – oficinas mecânicas e borracharias;

VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VI – agências bancárias e similares;

VI – a cadeia industrial de alimentos;

IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

 

Os estabelecimentos acima referidos deverão adotar as seguintes

medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

II – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus

COVID-19. 

 

Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

II – serviço funerário;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais

atividades de saneamento básico;

 

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

VEJA A DELIBERAÇÃO ESTADUAL Nº17

 

SERVIÇOS

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